A SUPERAÇÃO DOS OBSTÁCULOS ECONÔMICOS E POLÍTICOS PARA A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS
DOI:
https://doi.org/10.13037/dh.n27.2971Abstract
O presente estudo analisa a eficácia e a efetividade dos direitos fundamentais sociais, os quais podem ser resumidos em dois grandes grupos: os que dependem de prévia concretização ou conformação legislativa dos preceitos constitucionais, denominados de normas programáticas, ou seja, a eficácia jurídica, e os que estão sujeitos à insuficiência de recursos para sua efetivação, a denominada teoria da Reserva do Possível, que guarda relação com a eficácia social ou efetividade dos direitos sociais. Quanto à eficácia jurídica, as normas que preveem direitos sociais prestacionais não podem ser vistas como regra, ou seja, “tudo ou nada”, sendo mais bem alocadas como princípio, que determina a realização do direito no seu máximo, contudo, condicionado às possibilidades fáticas e jurídicas do caso concreto. No que tange à eficácia social, a maioria dos direitos previstos na Constituição já foram objeto de conformação, podendo-se afirmar a existência de direitos subjetivos a prestações sociais, na medida e nos moldes do ato legislativo. Embora haja o reconhecimento da Reserva do Possível como um obstáculo a efetivação dos direitos fundamentais sociais, este não se configura intransponível, devendo a Reserva ser alegada e provada pelo Estado, e criteriosamente analisada pelo magistrado no caso concreto, devendo ser afastada quando se tratar do Mínimo Existencial, o direito fundamental a condições mínimas para uma vida digna. Quando houver conformação ou concretização da norma proclamadora de direitos a prestações sociais pelo Legislador, o Judiciário pode ir além do Mínimo Existencial, em não havendo àquela, o Judiciário pode, de ofício, via ativismo judicial, garantir o Mínimo Existencial, sob pena do completo esvaziamento dos direitos sociais. Conclui-se, assim, a partir da visão Neoconstitucionalista, ser possível maior efetivação dos direitos fundamentais sociais, a despeito dos argumentos que lhe são contrários, muitas vezes a efetivação não ocorre por falta de vontade política, o que passa pela questão da distribuição de renda. Por fim, a participação popular, por meio de manifestações pacíficas, e participação no orçamento público, é uma das formas mais importantes para a efetivação dos direitos fundamentais sociais.
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